Instituto Nacional de Estatística INE - RA2009
 
                 
         


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São inúmeros os aspetos a ter em conta no que diz respeito à organização e implementação desta operação censitária, todos eles determinantes para o êxito de uma operação desta envergadura.

Podem contudo ser identificados alguns que assumem particular importância e interesse, sendo possível destacar os que são relativos à estrutura executiva, Manuais de instruções, questionários, legislação, etc.

Estrutura executiva

O INE é a autoridade estatística nacional responsável pela execução do RA09 e pelo envio dos resultados aos organismos internacionais.

Para a realização do RA09, o INE contou com a participação ativa do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), em especial das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP). Nas Regiões Autónomas participaram na realização do RA 09 o Serviço Regional de Estatística dos Açores, a Direção Regional de Estatística da Madeira e ainda a Direção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura nos Açores e a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural na Madeira.

Questionários e manual de instruções

Inquérito Piloto

Continente:          Questionário

R.A. Açores:         Questionário

R.A. Madeira:       Questionário

Todas as regiões:  Manual de Instruções

Operação Real

Continente:         Questionário
                          Manual de Instruções

R.A. Açores:        Questionário
                          Manual de Instruções

R.A. Madeira:      Questionário
                          Manual de Instruções

Legislação

Na União Europeia, a realização dos recenseamentos agrícolas encontra-se enquadrada por legislação especificamente concebida para o efeito. A adoção por todos os Estados Membros de conceitos, nomenclaturas e procedimentos harmonizados permite garantir a comparabilidade dos resultados finais. O último recenseamento agrícola realizado – Recenseamento agrícola 2009 (RA09) adota o preceituado do Regulamento (CE) n.º 1166/2008 do parlamento europeu e do conselho de 19 de Novembro de 2008, e as orientações gerais para a sua aplicação e Regulamento (CE) nº. 1200/2009 da Comissão de 30 de novembro de 2009).

Apesar da moldura imposta por esta base legislativa comum a todos os Estados Membros, existe flexibilidade suficiente para que se adaptem os instrumentos de recolha e as características a observar às especificidades próprias de cada país garantindo-se, desta forma, o interesse e satisfação das necessidades dos utilizadores nacionais.


 

 

 

           
       

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